São Mateus
Fake news faz acusações falsas em São Mateus
Publicado
06/11/2020 - 13:32
Como não tem idoneidade moral, não tem caráter, não tem dignidade e muito menos coragem para se defender das possíveis irregularidades de compra de votos e abuso do poder econômico nessas eleições, conta-se que o prefeito e sua assessoria de imprensa criaram a fake news com o nome fictício de ”BÁRBARA MARINHO DE OLIVEIRA”, além do inexistente ”OBSERVATÓRIO DA POLÍTICA NACIONAL” e o factóide ”COLETIVO MULHERES NA POLÍTICA” para assinar uma denúncia FALSA intitulada ”ISSO SIM É FORMAÇÃO DE QUADRILHA” e fazer acusações levianas, mentirosas e irresponsáveis contra o Coordenador do FÓRUM PERMANENTE SUPRAPARTIDÁRIO DE SÃO MATEUS e os participantes do mesmo, FERREIRA JÚNIOR, CARLINHOS LYRIO, CÁSSIO CALDEIRA, MAURO PERUCHI, NILIS CASTBERG, ELIEZER NARDOTO, LAURINHO BARBOSA, HERIKSON LOCATELLI e HUBISTÊNIO CAJÁ, candidatos a prefeito de São Mateus, mas poupou o candidato ENÉAS ZANELATO, do PT, que não compareceu à reunião e não justificou a ausência. O fato estranho é que alguns candidatos a vereador do PT estão na base de apoio da reeleição do atual prefeito.
A referida Fake News também atacou com igual leviandade a empresários e jornalistas que não fazem parte do FÓRUM, mas protegeu um jornal local, responsável por inúmeras irregularidades em gestões municipais anteriores e denunciado pelo Ministério Público com várias ações de improbidade. Para comprovar, basta acessar o site do Tribunal de Justiça do ES.
Assim, esclareço os fatos e alerto a opinião pública e autoridades da Delegacia Especializada em Crimes da Internet para a utilização de FAKE NEWS como forma LEVIANA e CALUNIOSA de quem NÃO TEM HONRA PARA DEFENDER, NÃO TEM DIGNIDADE DE PROPÓSITOS E MUITO MENOS CORAGEM PARA FAZER AS SUPRACITADAS ACUSAÇÕES e faz uso de alguém inexistente, com o nome falso de ”BÁRBARA MARINHO DE OLIVEIRA”.
Faz-se necessário esclarecer que, de minha parte, não vou temer as ameaças que venho recebendo e farei o que for possível para que SÃO MATEUS NÃO MANTENHA NO EXECUTIVO MUNICIPAL ESSA QUADRILHA.
O que escrevo, assino e me responsabilizo, e não temerei os CRIMINOSOS que estão usando FAKE NEWS para fazer acusações FALSAS, LEVIANAS, CALUNIOSAS e MENTIROSAS.
Maciel de Aguiar
Pela coordenação do
Fórum Permanente Suprapartidário de São Mateus.

São Mateus
Vagas para São Mateus – Pronatec Jovem Fic EaD prorroga inscrições até quinta-feira (25)
Publicado
23/02/2021 - 15:19
Quer se profissionalizar para conseguir o seu primeiro emprego? Essa é sua chance! A Secretaria da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional (Secti) prorrogou as inscrições das 400 vagas abertas na segunda oferta do Pronatec Jovem Fic. O prazo para as inscrições, que terminaria nesta terça-feira (23), foi adiado até as 23h59 desta quinta-feira (25). Doze municípios do Espírito Santo estão contemplados na oferta que oferece sete opções de cursos on-line.
As vagas são destinadas aos moradores das cidades contempladas:
- Colatina;
- Nova Venécia;
- Barra de São Francisco;
- Serra;
- Vila Velha;
- Cariacica;
- Aracruz;
- Linhares;
- São Mateus;
- Cachoeiro de Itapemirim;
- Marataízes;
As opções de cursos são:
- Assistente de faturamento, com 160 horas;
- Higienista de serviços de saúde, com 240 horas;
- Assistente administrativo, com 160 horas;
- Assistente de despachante aduaneiro, com 160 horas;
- Assistente de secretaria escolar, com 180 horas;
- Operador de supermercado, com 160 horas;
- Promotor de vendas, com 160 horas.
Assim como na 1ª oferta de vagas do Programa, os municípios foram divididos em grupos e cada grupo recebeu uma quantidade de vagas e de uma a três opções de curso. Para se inscrever, o cidadão deve acessar o site www.secti.es.gov.br e clicar na aba do menu com o nome “Pronatec”. No submenu clicar em “Inscrições” e, na janela que abrir, clicar no link para se inscrever. Preencher o formulário do Google Forms em que é necessário anexar a documentação exigida no Edital 01/2021. São eles:
- Documento de identificação com foto (RG e CNH, além do CPF e comprovante de escolaridade, certificado, declaração ou histórico escolar);
- Caso o candidato seja menor de 18 anos, anexar o Termo de Autorização do Responsável (o Termo está no Edital), juntamente com Documento de Identificação do Responsável;
Os requisitos exigidos para inscrição são: residir no município em que o curso é ofertado e ter a idade e escolaridade exigidas no edital de seleção. Para acessar o edital é só clicar aqui. O resultado da oferta será divulgado no dia 09 de março e as aulas terão início no dia 16 do mesmo mês.
Os cidadãos contemplados pela oferta poderão estudar de qualquer lugar pelo computador, tablet ou celular por meio do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), pelo site da Secretaria. Na plataforma, o aluno poderá assistir às videoaulas, que são gravadas em qualquer horário do dia. Terão ainda acesso às apostilas digitais para download, participarão de fóruns de discussão e os aprovados receberão certificação.
Veja na tabela abaixo a divisão das vagas, cursos e requisitos:
Município | Curso | Total de Vagas | Escolaridade e idade mínima | Documentação Obrigatória |
Colatina, Nova Venécia e Barra de São Francisco |
Assistente de Faturamento
Carga horária: 160 horas |
50
|
Ensino Fundamental II (6º a 9º) Completo
Idade Mímina: 15 anos |
O aluno deverá anexar no ato da inscrição: Documento de Identificação com Foto RG ou CNH, CPF e Comprovante de Escolaridade.
No caso, sendo menor de 18 anos, anexar o Termo de Autorização do Responsável de acordo com Anexo II deste edital, juntamente com Documento de Identificação do Responsável. Termo de Autorização do Responsável. Conforme item 4. |
Higienista de Serviços de Saúde
Carga horária: 240 horas |
50 |
Ensino Fundamental I (1º a 5º) Completo
dade Mímina: 18 anos |
||
Serra, Vila Velha e Cariacica |
Assistente Administrativo
Carga horária: 160 horas |
50 |
Ensino Fundamental II (6º a 9º) Completo
Idade Mímina: 15 anos |
|
Assistente de Despachante Aduaneiro
Carga horária: 160 horas
|
50 |
Ensino Médio Completo
Idade Mímina: 15 anos |
||
Assistente de Secretaria Escolar
Carga horária: 180 horas
|
50 |
Ensino Fundamental II (6º a 9º) Completo
Idade Mímina: 16 anos |
||
Aracruz, Linhares e São Mateus |
Assistente Administrativo
Carga horária: 160 horas
|
50 |
Ensino Fundamental II (6º a 9º) Completo
Idade Mímina: 15 anos |
|
Operador de Supermercados
Carga horária: 160 horas
|
50 | Ensino Fundamental I (1º a 5º) Incompleto
Idade Mímina: 15 anos |
||
Cachoeiro de Itapemirim, Marataízes e Castelo |
Promotor de Vendas
Carga horária: 160 horas
|
50 |
Ensino Fundamental II (6º a 9º) Completo
Idade Mímina: 15 anos |
|
TOTAL DE VAGAS OFERTADAS |
400 |
São Mateus
Artigo: O empregado que recusar a vacina pode ser demitido por justa causa?
Publicado
23/02/2021 - 09:11
Por Lívia Barcelos
No início da pandemia várias polemicas foram levantadas nas relações de empregado e empregador. Dentre elas foi levantada a discussão se o Covid-19 era doença ocupacional ou não, pois após a publicação da Medida Provisória 927/2020 em que previa no seu artigo 29 que os casos de Covid-19 não seriam considerados doença ocupacional, apenas mediante nexo causal, ou seja o empregado teria que provar que houve a contaminação no ambiente de trabalho.
Entre o entendimento do Governo, Tribunais e o Ministério do trabalho chegou a afirmar que não era doença ocupacional apenas doença comum, depois confirmaram que era e por fim só seria doença ocupacional com a comprovação de nexo causal atestado por perícia médica federal do INSS.
Por fim, esta polemica ainda não tem fim, uma vez que inexiste norma jurídica que regulamente esta questão, apenas algumas normas técnicas.
Sendo assim, com o surgimento da vacina outra questão vem sendo discutida, o empregado que se recusar a vacinar pode ser demitido por justa causa? A resposta é depende.
Segundo entendimento do Ministério Público do Trabalho a empresa só poderá demitir o trabalhador por justa causa após frustradas todas as alternativas de conscientização e convencimento desse trabalhador para se imunizar, pois a recusa individual sem uma justificativa plausível não poderá sobrepor o interesse individual sobre o coletivo.
Ou seja, os trabalhadores que recusarem a tomar a vacina sem justo motivo e sem razões médicas documentadas poderão ser demitidos por justa causa, pois o trabalhador não pode colocar em risco a saúde dos demais colaboradores.
No ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, embora não possa forçar ninguém a se vacinar, o Estado pode impor medidas restritivas a quem se recusar a tomar a vacina.
Apesar de nenhum governo até o momento ter anunciado sanções aos que se recusam a imunização pela vacina, essas medidas poderiam incluir multa, vedação a matrículas em escolas e o impedimento à entrada em determinados lugares.
Desta feita, a demissão por justa causa é exceção a regra, apenas em último caso deve ser utilizada pelo empregador.
Lívia Barcelos
Advogada Especialista em Direito do Trabalho

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