Decisão determina que Danilo Carminati, Wendell Emanuel Pereira Lopes e Helio Pereira Franca interrompam a circulação do material e estabelece multas em caso de descumprimento
A Justiça Eleitoral determinou neste sábado (19) a imediata cessação da circulação de um vídeo contra o candidato ao Governo do Espírito Santo Lorenzo Pazolini (Republicanos), compartilhado em diferentes grupos de WhatsApp. A decisão atende parcialmente a um pedido de tutela de urgência apresentado pela coligação Paz pra Viver um Novo Tempo e determina que Danilo Carminati, Wendell Emanuel Pereira Lopes e Helio Pereira Franca removam o conteúdo, quando tecnicamente possível, e não realizem novos compartilhamentos.
O vídeo reúne acusações e insinuações contra Pazolini e utiliza uma imagem do candidato artificialmente transformada por meio de tecnologia digital, sem qualquer identificação de que o conteúdo havia sido fabricado ou manipulado. Na análise preliminar, a Justiça Eleitoral considerou que partes do material ultrapassam os limites da crítica política e apresentam ao eleitorado fatos sem o contexto estabelecido por apurações oficiais.
Um dos pontos analisados envolve áudios atribuídos a Pazolini. A decisão registra que a autenticidade desse material foi questionada e objeto de apuração pelo Ministério Público. O procedimento foi arquivado porque, segundo consta na decisão, os elementos reunidos não permitiram afirmar, com segurança mínima, que os diálogos realmente ocorreram ou que as falas pertenciam às pessoas às quais foram atribuídas. O documento ressalta que o arquivamento não declarou os áudios falsos, mas conclui, em análise preliminar, que apresentá-los como certeza sem informar a ausência de confirmação oficial pode caracterizar grave descontextualização.
Outro trecho do vídeo associa Pazolini ao arrombamento da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, ocorrido em 2018. A decisão registra que ele estava licenciado para disputar mandato eletivo quando o crime aconteceu. Segundo a análise judicial, a construção utilizada no vídeo insinua participação ou conivência do candidato no crime sem apresentar elemento concreto que sustente essa associação.
Nesse ponto, a decisão considera que a construção “ultrapassa os limites da crítica política” e que a narrativa transmite ao eleitorado uma acusação por meio de insinuação, sem apresentar elementos concretos que a sustentem.
A Justiça Eleitoral também analisou a utilização de inteligência artificial no vídeo. A peça apresenta uma imagem de Pazolini transformada artificialmente em uma figura de aparência demoníaca, com alterações na face e outros elementos visuais, sem qualquer aviso de manipulação. A legislação eleitoral exige identificação explícita quando conteúdo sintético multimídia produzido ou manipulado por inteligência artificial é utilizado em propaganda eleitoral.
O enquadramento definitivo da imagem como deepfake ficou reservado para o julgamento do mérito. Para a concessão da medida de urgência, entretanto, a Justiça considerou haver elementos suficientes indicando adulteração digital e ausência da identificação exigida pelas regras eleitorais.
Segundo os autos, o mesmo arquivo foi compartilhado por diferentes remetentes em nove grupos de WhatsApp, que somavam 2.485 participações de membros, embora não seja possível determinar se havia pessoas presentes em mais de um grupo. A decisão também considera a capacidade de o arquivo ser baixado e encaminhado sucessivamente para outros grupos e conversas.
Ao conceder parcialmente a tutela de urgência, a Justiça determinou que Danilo Carminati, Wendell Emanuel Pereira Lopes e Helio Pereira Franca cessem imediatamente qualquer nova divulgação, compartilhamento ou reencaminhamento do vídeo e, quando tecnicamente possível, removam as mensagens anteriormente enviadas.
O descumprimento pode resultar em multa individual de R$ 5 mil por nova divulgação ou por dia de atraso na remoção e na comprovação do cumprimento da ordem, até o limite de R$ 30 mil para cada representado.
Também foi determinado que o WhatsApp adote, dentro dos recursos técnicos disponíveis, providências para tornar indisponível o arquivo audiovisual e impedir sua nova disponibilização na plataforma. Para o provedor, foi estabelecida multa de R$ 50 mil por dia de descumprimento, limitada a R$ 250 mil.
A Justiça determinou ainda que a operadora responsável forneça os dados cadastrais do titular de uma quarta linha telefônica apontada no processo como responsável pela divulgação do mesmo vídeo. Somente após a identificação civil desse responsável será analisada a aplicação da ordem de remoção e de proibição de novos compartilhamentos em relação a ele.
Fonte: decisão proferida na Representação Eleitoral nº 0601606-75.2026.6.08.0000, Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.